Termo de Doação ao Programa

Termo de Doação ao Programa

  1. Pelo presente, o DOADOR compromete-se a doar para o Programa Florestas do Futuro, criado e mantido pela FUNDAÇÃO SOS PRÓ-MATA ATLÂNTICA (“FUNDAÇÃO”), o valor indicado nesta ficha cadastral, destinado a custear o plantio de mudas de árvores nativas da Mata Atlântica.
  2. A presente doação somente se efetivará com o efetivo pagamento do valor descrito nesta ficha cadastral, na forma assinalada pelo DOADOR.
  3. Uma vez comprovado o repasse integral da doação, a FUNDAÇÃO se responsabilizará pelo plantio das mudas correspondentes, de acordo com o disposto no Regulamento Interno do Programa Florestas do Futuro, disponível para conhecimento do DOADOR no site.
  4. Na hipótese de pagamento parcelado no cartão de crédito, fica desde já estabelecido que: (i) do pagamento de uma parcela, não se presume a quitação das anteriores ainda não pagas; (ii) o não pagamento de uma ou mais parcelas não implicará a revogação da doação, tampouco a restituição das parcelas já recebidas pela FUNDAÇÃO. Neste caso, porém, será efetuado o plantio apenas das mudas correspondentes à doação parcialmente concretizada.
  5. A escolha da área e do período para o plantio das mudas é exclusiva da FUNDAÇÃO, não cabendo ao DOADOR qualquer ingerência nesse sentido.
  6. O DOADOR poderá acompanhar o plantio e a manutenção das mudas doadas por meio do site Florestas do Futuro.
  7. Uma vez efetivada a doação, o DOADOR terá seu nome divulgado no site do Programa Florestas do Futuro e poderá, desde que previamente aprovado por escrito pela FUNDAÇÃO, utilizar o nome desta e do Programa Florestas do Futuro em seus materiais e canais de comunicação institucionais e corporativos.
  8. Ainda que o DOADOR utilize a calculadora de CO2 disponível no site Florestas do Futuro para apurar a quantidade de mudas 2 necessárias à compensação de suas emissões de CO2, ele não estará autorizado a utilizar o “Selo Compensação de CO2” e/ou o “Selo Plantamos Árvores”, concedidos pela FUNDAÇÃO e pelo Instituto Totum apenas para as empresas que participem do programa específico de compensação das emissões, mediante apresentação do Inventário Certificado pelo Instituto Totum.
  9. Desde que tributado pelo lucro real, o DOADOR pessoa jurídica poderá deduzir a presente doação como despesa operacional, até o limite de dois por cento do seu lucro operacional, obedecidas ainda as demais exigências impostas pela Lei 9.249/95 e Medida Provisória 2.158-35. Nessa hipótese, o DOADOR deverá requerer à FUNDAÇÃO a emissão de recibo de doação, nos termos da legislação vigente.
  10. O DOADOR declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros todos os dados inseridos no preâmbulo deste termo.
  11. A presente doação é feita de forma irrevogável e irretratável, cabendo à FUNDAÇÃO proceder ao plantio das mudas ora doadas, nos termos dispostos neste instrumento e no Regulamento Interno do Programa Florestas do Futuro.
  12. A FUNDAÇÃO declara e reconhece que (i) o Programa Florestas do Futuro foi elaborado por profissionais devidamente capacitados e habilitados; (ii) a produção e/ou o plantio das mudas será realizado e monitorado por profissionais capacitados para tanto e que (iii) o DOADOR não tem qualquer responsabilidade sobre o Programa Florestas do Futuro, nem sobre qualquer atividade desenvolvida pela FUNDAÇÃO.
  13. A FUNDAÇÃO informa, ainda, que o valor unitário das mudas será aplicado conforme estabelecido no Programa Florestas do Futuro.
  14. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, no estado de São Paulo, como o competente para dirimir todas e quaisquer controvérsias eventualmente oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.