Por André Lima*
A Emenda 196, aprovada pela CMA estabelece a anistia mais evidente. Reduz em até 80% a recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margem de rios em todo Brasil, inclusive (mas não apenas) de rios com até 10 metros de largura. Das duas uma: ou (1) as margens de rios e nascentes são de preservação permanente e a consolidação de ocupação ilegal nessas áreas constitui anistia ou (2) tais áreas deixaram de ser consideradas de preservação permanente em sua integridade e, portanto, neste caso, estaremos diante da redução de proteção desses espaços (margens de rios, nascentes e outros). Qualquer que seja a opção (1 ou 2) estamos diante de fatores que ensejariam veto nos termos expressos do compromisso da Presidenta.
A SBPC afirmou em várias oportunidades que a redução em até 50% da recomposição de margens de rios com até dez metros de largura vai impactar mais de 50% de toda malha hídrica do País. Não há rio grande que nasça grande. Essa medida afetará todos os tributários de grandes rios brasileiros de forma difusa. Nas bacias hidrográficas mais críticas (situadas no centro-sul) do País serão comprometidos no médio prazo o abastecimento humano, de indústrias, a produção de energia e a própria agropecuária (que consome cerca de 70% de toda água disponível no País).
A manutenção da data de julho de 2008 como teto para consolidação de atividades agropecuárias ilegais em APP contraria frontalmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605 de 1998) que as trata como crime nos artigos 38, 39 e 48. Sendo a Lei de 1998, são pelo menos 10 anos de anistia explícita. E a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, diz que “independentemente da obrigação de reparar o dano” o infrator será punido administrativa e penalmente pelos prejuízos ambientais.
No entanto essa data (julho de 2008) não foi adotada como teto para a possível redução da Reserva Legal nas propriedades rurais na Amazônia pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). Essa lacuna significará regularização de desmatamentos ilegais futuros com benefício da redução de Reserva Legal de 80 para 50% na região. Em MT, por exemplo, que teve seu ZEE aprovado por lei estadual neste ano, houve um aumento súbito e vertiginoso de desmatamento (em mais de 70%) em 2011, depois de três anos consecutivos de queda, só com a expectativa de aplicação desse benefício. O PL 30 de 2011 estende automaticamente o beneficio de redução da reserva legal para 50% aos Estados da Amazônia que possuírem mais de 65% do seu território com unidades de conservação e terras indígenas. Porém o texto não limita essa medida aos desmatamentos anteriores a julho de 2008. Isso significará mais estímulos a novos desmatamentos na Amazônia.
Outro elemento que causará mais desmatamentos é que aqüicultura (criatórios de camarão) será considerada pela nova lei como atividade de utilidade pública. Com isso ocupações ilegais em manguezal serão consolidadas e a Lei autorizará novos desmatamentos em manguezais e nas beiras de rios em todo Brasil, para tanques privados de criação de peixe e de camarão.
Por fim, o texto altera significativamente a metodologia de mensuração de topos de morro, outra categoria de APP, reduzindo-a em até 90% em comparação com o que hoje é protegido.
Com tudo o que foi exposto até aqui, o PL 30 de 2011, apesar de ser melhor do que o oriundo da Câmara dos Deputados, fere frontalmente os limites estabelecidos pela Presidenta Dilma em seu compromisso de vetos aos eventuais (e agora concretos) retrocessos. Isso porque o referido Projeto de Lei: (a) estimulará mais desmatamentos, (b) reduzirá área de preservação permanente, e (c) anistiará crimes ambientais.
Se o Governo não atuar para alterar o quadro no Plenário do Senado restará à Presidenta Dilma o ônus. Há quem diga que o Vice Presidente Michel Temer é quem sancionará o novo código florestal. Eu ainda quero crer que a Presidenta cumprirá seu compromisso.
* André Lima é advogado, mestre em gestão e política ambiental pela UnB, membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-DF e do Conselho Nacional de Meio Ambiente