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Tucunaré, da Mata Atlântica não é

13 de maio de 2021

* Por Gustavo Veronesi, Cesar Pegoraro e Marcelo Naufal.

Os problemas e o impacto da introdução de espécies exóticas, ou de regiões diferentes, em ecossistemas naturais são uma grave ameaça que exige atenção especial das autoridades, da comunidade científica e da sociedade. Quando isso acontece na água, em rios e reservatórios os danos podem ser irreversíveis. Mesmo assim, tem surgido pelo Brasil vários casos de municípios e estados legislando sobre a “nativização” de espécies, principalmente de água doce, algo que depende de estudos de impacto ambiental e de inventário de espécies nativas, elaborados com base na ciência.

As bacias hidrográficas brasileiras reúnem uma enorme e complexa diversidade, em uma vasta rede rios e mananciais de diferentes ecossistemas aquáticos que são analisados de acordo com o bioma ao qual pertencem: Amazônia, Caatinga, Cerrado, Pantanal, Mata Atlântica, Pampa e Zonas Costeira e Marinha.

A legislação ambiental brasileira e tratados internacionais estabelecem diretrizes para a proteção da biodiversidade. A Lei 5.197/67 da fauna silvestre, em seu artigo 4º, estabelece que “nenhuma espécie poderá ser introduzida no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida (…)”. A Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), em seu artigo 31, também diz que é crime punível com pena de detenção de três meses a um ano e multa a introdução de espécie animal sem parecer técnico e licença da autoridade competente.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 2.519/1998, estabelece no artigo 8º o compromisso dos países signatários em “impedir que se introduzam, de controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies”. Posteriormente, na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Brasil passa a tratar das invasões biológicas, com a meta definida no ODS 15.8 de ”até 2020 implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos e controlar ou erradicar as espécies prioritárias”.

Nesse sentido, o Estado de São Paulo, por meio do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, em sua 289ª reunião Plenária Ordinária aprovou a Deliberação no 30/2011, que reconhece a lista de espécies exóticas com potencial de bioinvasão no seu território. O peixe Tucunaré figura nessa lista, em razão de ser uma espécie nativa da bacia amazônica.

Em nível Federal, a Resolução nº 7 de 29 de maio de 2018 da Comissão Nacional de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente dispõe sobre a estratégia nacional para espécies exóticas invasoras e destaca os principais impactos e as medidas necessárias de enfrentamento.

Desconsiderando as normas e regras superiores, há o caso da Prefeitura Municipal de Paraibuna, no Vale do Paraíba paulista, que promulgou a lei 3296/21 que “Dispõe sobre a regulamentação da pesca do Tucunaré (Chiclas spp.) nas águas do lago da Usina Hidrelétrica (UHE) Paraibuna, na Bacia do Paraíba do Sul e seu afluentes, nos limites do município de Paraibuna.” A lei passou a considerar o tucunaré uma espécie nativa do município.

O rio Paraibuna faz parte da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, uma das mais importantes do Brasil e que abrange além de São Paulo, parte do território do Rio de Janeiro e Minas Gerais. A bacia é estratégica para o abastecimento de água das metrópoles de São Paulo e Rio de Janeiro e conecta florestas naturais e cidades destes três estados. Assim, como uma lei municipal pode tratar de um tema capaz de afetar outros municípios da bacia? A gestão sobre a qualidade da água dos rios que compõe uma bacia hidrográfica se dá nos Comitês de Bacias Hidrográficas e os projetos, intervenções e atividades de impacto e potencial de risco é tratada nos Conselhos estaduais de meio ambiente ou no CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Esse caso de Paraibuna não é o único. Vários outros municípios têm usado basicamente o mesmo texto para legislar sobre essa espécie de peixe, como Nazaré Paulista, na bacia hidrográfica do rio Piracicaba. E vale destacar que há um projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL 614/2018) no mesmo sentido, de normatizar a presença, uso e manejo dessa espécie exótica, em águas paulistas.

Para uma espécie ser considerada nativa de algum ecossistema, muitos estudos acadêmicos e técnicos são feitos, comprovando a sua área de recorrência, e registros são efetuados para que se tenha tal definição. Portanto, para legislar sobre espécies nativas, a ciência tem que dar a sua opinião, mostrando o que é seguro, quais os limites, riscos e estratégias de segurança devem embasar as devidas autorizações e normatizações.

Mas afinal, a que e a quem interessa tais leis voltadas a declarar uma espécie de peixe invasora, que não pertence a bacia ou região hidrográfica, como nativa?

O argumento dos autores é o de estimular a pesca esportiva e a economia do município, atraindo o turista desse setor. Tal justificativa é frágil, diante dos riscos e do impacto que a introdução de espécie invasora de peixes pode gerar para a própria atividade pesqueira.

Outro fator relevante e que deve ser considerado diz respeito aos pescadores locais e artesanais. No corpo da lei citada de Paraibuna, esses trabalhadores, que tiram seu sustento da pesca, ficam proibidos de pescar o tucunaré.

Essa pesca artesanal, em época de desafios econômicos e de acesso a alimentação é uma fonte barata e saudável de acesso a proteína animal para o sustento familiar. Porém, o tucunaré, que já foi introduzido na represa de Paraibuna na década de 80, levou os pescadores a fazerem um controle populacional dessa espécie exótica e invasora. Por ser uma espécie de topo da cadeia alimentar, não tem predadores naturais nessa bacia hidrográfica e pode acabar com as espécies nativas, por as predarem. Segundo a Sociedade Brasileira de Ictiologia “a introdução de espécies exóticas é a segunda maior causa de perda de biodiversidade no mundo”. Assim, a pesca por populações locais para alimentação atenua o problema da introdução da espécie exótica.

Sendo assim, uma lei que favorece a expansão e o domínio de uma espécie exótica, além de irregular, é sem lógica, pois privilegia a atração de pessoas de fora do município e prejudica seus próprios habitantes, que não pescam peixes exóticos. Pode também causar um impacto significativo ao ecossistema da represa e na bacia do rio Paraíba do Sul como um todo.

É preciso valorizar e incrementar o turismo, inclusive de pesca esportiva, com foco nas espécies nativas do Paraíba do Sul, como o Surubim do Paraíba (Steindachneridion parahybae), o Cascudo Leiteiro (Pogonopoma parahybae), o Curimbatá de Lagoa (Prochilodus vimboides), a Pirapitinga do Sul (Brycon opalinus) e a Piabanha (Brycon insignis).

Esperamos que estas medidas sejam revistas e revertidas e que a pesca esportiva seja uma atividade que contribua para a conservação da biodiversidade e resulte em benefícios para as populações locais. A biodiversidade é o nosso maior patrimônio e qualquer proposta de legislação que incida sobre o tema deve ser encarada pelos legisladores de todos os níveis como algo frágil e que necessita do aval da ciência para efetivar ganhos reais, sem riscos e danos irreversíveis.

* Os autores são responsáveis pelo Programa Observando os Rios que reúne comunidades e as mobiliza em torno da qualidade da água de rios, córregos e outros corpos d’água da Mata Atlântica. 

Crédito: Artigo de Gustavo Veronesi, Cesar Pegoraro e Marcelo Naufal, da SOS Mata Atlântica.

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